PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PODE TRANCAR AÇÃO PENAL

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A teor do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a punibilidade por crimes contra a ordem tributária fica suspensa durante o período em que o agente estiver vinculado a programa de parcelamento do débito fiscal, desde que o seu ingresso tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia. Essa redação sobreveio a partir da mudança ensejada pela Lei nº 12.382/11.

De outro lado, a Lei nº 10.684/03 (incidente aos fatos anteriores à edição da Lei nº 12.382/11, por ser mais benéfica ao acusado) ressalta, em seu art. 9º, que a pretensão punitiva estatal permanece suspensa durante o período de parcelamento, sendo extinta quando do adimplemento de todos os tributos e contribuições sociais que ensejaram o débito, não realizando qualquer condicionamento em relação à etapa processual, podendo ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado após o pagamento total das parcelas da dívida tributária, mesmo que após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Recentemente, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região compreendeu que em ação penal cuja denúncia já tenha sido oferecida pelo Ministério Público, mas ainda não recebida plenamente pelo juízo responsável, poderá ser determinado o trancamento em face da suspensão da punibilidade. Desse modo, com a adesão a programa de parcelamento ou recuperação fiscal no ínterim do art. 399 do Código de Processo Penal, isto é, antes da confirmação do recebimento da denúncia pelo magistrado, poderá ter a pretensão punitiva suspensa.

 

Fonte: TRF-3. Habeas corpus criminal nº 5004647-30.2020.4.03.0000. 5ª Turma. Relator: Des. Fed. Maurício Kato.

 

 

Por: Marcos Eberhardt
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