RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO PODE SER AFASTADA A PARTIR DE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA

Estruturalmente, o direito é pautado pelo princípio da independência das instâncias, de modo que um indivíduo pode ser punido, por exemplo, na esfera cível, mas não na criminal. Isto se dá pela diferença entre os critérios exigidos para legitimar uma sentença condenatória em cada competência em razão da matéria. No âmbito do processo penal, somente é admissível a decisão que demonstre, acima da dúvida razoável, a prática de um fato típico, ilícito e culpável pelo agente.

A despeito da independência formal entre as instâncias, a decisão proferida em uma esfera pode influenciar as demais. É assim que compreendeu o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que se afasta a responsabilidade administrativa do servidor público (aferida por meio de processo administrativo disciplinar perante o órgão a que esteja vinculado) que tenha sido absolvido perante juízo criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria.

A decisão da Corte Superior foi embasada pelo art. 126 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos na esfera federal. Eventual conduta residual, que não tenha sido abrangida pela sentença criminal absolutória, ainda pode ser apurada e, após o devido processo legal, punida, na forma da Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal.

 

Fonte: STJ. Mandado de segurança nº 14.717/DF. 3ª Seção. Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro.

Por: Marcos Eberhardt
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