NOVAS DISPOSIÇÕES PARA ACORDO DE LENIÊNCIA RESTRINGEM A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS NEGOCIAÇÕES

Recentemente, no dia 06/08/2020, visando o aperfeiçoamento do combate à corrupção de modo cooperativo e sistêmico, o Supremo Tribunal Federal assinou o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Controladoria, a Advocacia-Geral e o Tribunal de Contas da União, o Ministério de Justiça e Segurança Pública.

No documento, a atuação do Ministério Público Federal passa a ocorrer em conjunto com a Polícia Federal e Tribunal de Contas da União, “no curso de investigação ou de procedimento apuratório”. Nestas hipóteses, em sendo averiguado o suposto envolvimento de pessoa jurídica, devem ser acionadas a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União para “eventual atuação nos termos da Lei nº 12.846”.

O acordo também prevê expressamente que cabe a estes dois órgãos – que são vinculados ao Poder Executivo – a negociação para o acordo de leniência. Assim, a partir das novas disposições, na prática, o papel do Ministério Público em matéria de acordos de leniência ficará restrito à fiscalização dos procedimentos investigatórios, comunicando os órgãos responsáveis nas hipóteses cabíveis.

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Por: Marcos Eberhardt
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