MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NÃO JUSTIFICA BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIA PRIVADA

A inviolabilidade do domicílio é garantia assegurada pela Constituição Federal, sendo autorizada a busca e apreensão domiciliar (art. 240 do Código de Processo Penal) em situação de flagrante delito ou através de mandado judicial, que deverá especificar “o motivo e os fins da diligência”.  Ou seja, a decisão judicial que autoriza a busca domiciliar deve atender a requisitos mínimos, sob pena de ilegalidade, tais como a exposição da necessidade da medida, bem como dos indícios de autoria e materialidade. Caso contrário, a prova obtida através de uma busca ilegal será considerada ilícita e, portanto, inadmissível ao processo (art. 5º, LVI, da Constituição Federal).

Nesse sentido, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que a mera posição de sócio de empresa investigada não justifica busca e apreensão em sua residência (STJ. RMS nº 61.862/TO. DJe 14/08/2020, 6ª Turma. Min. Sebastião Reis Júnior). É obrigatória, portanto, a individualização da conduta do investigado, não sendo suficiente a simples posição societária como motivação idônea a motivar uma busca e apreensão domiciliar.

Por: Marcos Eberhardt
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