Em 19 de abril de 2018, passou a vigorar a Lei nº 13.546/2017, que trouxe consigo significativas alterações ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Dentre estas, destacou-se a nova redação dada ao art. 302, que, em seu parágrafo terceiro, aumentou a pena para aquele motorista que se envolve culposamente em acidentes de trânsito com resultado morte, quando o condutor está sob o efeito de álcool ou quaisquer outras drogas que alteram a sua capacidade psicomotora: a pena, que antes tinha como mínimo e máximo, respectivamente, dois e quatro anos, agora passa a orbitar entre cinco a oito anos de reclusão.
Sob o viés prático, a alteração nos parâmetros da pena impedirá que, em caso de prisão em flagrante por homicídio de trânsito acompanhado da qualificadora de embriaguez ou substância psicoativa, o Delegado de Polícia arbitre fiança, uma vez que, nos termos do art. 322, do Código de Processo Penal, a autoridade policial só está autorizada a arbitrar fiança nas hipóteses de delito cuja pena máxima cominada seja inferior a quatro anos. Evidencia-se, assim, a gravidade do delito, uma vez que o legislador optou por criar um tipo penal qualificado pelo resultado, diante da crescente taxa de mortalidade devido à embriaguez ao volante.
A alteração legislativa, muito além dos reflexos na pena do autor de homicídio culposo em direção de veículo automotor, ganhou relevância prática também ao dirimir discussões complexas que vinham sendo travadas na jurisprudência acerca da tipificação do fato entre culpa consciente e dolo eventual. Hoje, duas décadas após instituição do Código de Trânsito Brasileiro, a partir da inserção do novo parágrafo, não há dúvidas de que o homicídio na direção de veículo automotor endereça-se ao crime culposo.
Dessa forma, ainda que a solução da questão envolvendo a imprudência dos condutores que consomem bebidas alcoólicas ou outras substâncias que alteram a capacidade psicomotora antes de dirigir não possa ser resolvida unicamente pelo recrudescimento da Lei Penal, uma vez que evidentemente de nada adianta a aplicação de penas mais severas sem uma atuação efetiva do Estado, seja na conscientização, seja na fiscalização para evitar a ocorrência deste tipo de ilícito, fato é que a alteração do CTB traz consigo aspectos positivos. Em um primeiro ponto, o aumento de pena, ainda que possa ser considerado desproporcional se comparado, por exemplo, ao homicídio simples, torna a alcoolemia, elemento reiteradamente presente nos acidentes de trânsito com resultado morte, tipo penal qualificado, como meio de política criminal. Por fim, se antes haviam brechas para a interpretação do art. 302, do CTB, não restam agora dúvidas de que a norma direciona-se ao homicídio culposo, afastando a aplicação indiscriminada do dolo eventual.