EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Um dos temas de grande relevância para o processo penal é o emprego de informações extraídas de aparelhos celulares de investigados como prova, como reflexo das novas tecnologias no Direito. Nesse sentido, para além da evidente necessidade de autorização judicial, cabe compreender um pouco melhor o método adequado para a extração de dados celulares endereçados à formação da prova penal.

O primeiro passo, após a apreensão de um telefone celular, é o espelhamento dos dados contidos no aparelho, que se realiza por meio de software adequado, garantindo a integridade das informações. Ou seja, ainda que o telefone celular seja adulterado ou destruído, todo o seu conteúdo estará preservado na íntegra, sem modificações, garantindo-se posterior confrontação e análise pelo juiz, pelo Ministério Público e pela defesa.

A partir disto, o conteúdo do aparelho eletrônico será analisado por profissional capacitado com formação na área da tecnologia. A perícia, então, é materializada documentalmente (laudo pericial), demonstrando-se detalhadamente o procedimento empregado e as informações obtidas. Observe-se que, após a apreensão, toda a cadeia de rastreamento do objeto – aparelho celular e seu conteúdo – deve ser identificada, mostrando, por exemplo, quem manipulou o eletrônico e com qual objetivo.

Portanto, com base no Código de Processo Penal, especificamente a disposição contida no seu art. 158, a cadeia de custódia da prova sempre deve ser rastreada e documentada, não podendo ser o aparelho eletrônico manejado livremente pela Autoridade Policial, por exemplo. A eventual quebra dessa cadeia de custódia importa na ilicitude da prova a que se refere aquele conjunto de atos. Deverá o magistrado, portanto, reconhecer a sua ilicitude e determinar o consequente desentranhamento dos autos.

Por: Marcos Eberhardt
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