O acordo de não persecução penal, segundo a Lei nº 13.964/19, é cabível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima menor do que 04 (quatro) anos. Ao invés de ser processado criminalmente, o acusado realiza um acordo diretamente com o Ministério Público; em contrapartida, abdica do seu direito a exercer a ampla defesa em um processo regular.
Essa via de solução consensual permite a extinção da punibilidade mediante o cumprimento de determinadas condições, como a reparação do dano, prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária, por exemplo.
Recentemente, o Ministério Público Federal compreendeu, no Enunciado nº 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, pela possibilidade de realização do acordo de não persecução penal em processos criminais já instaurados e em trâmite quando da promulgação da Lei nº 13.964/19, desde que não tenha havido o trânsito em julgado.
Trata-se de medida que permite a aplicação igualitária da lei a partir da retroatividade para aqueles que foram acusados mesmo antes de sua vigência e que, evidentemente, deve indicar uma tendência nos Tribunais de modo a alcançar casos também a competência estadual.