ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL PODE SER FIRMADO MESMO NA FASE RECURSAL

Com a edição da Lei nº 13.964/19 (pacote anticrime), a Lei de Improbidade previu a possibilidade de acordo de não persecução cível, de acordo com a atual redação do art. 17, § 1º (Lei nº 8.429/92): “as ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”. Mesmo nesse cenário, há um vácuo legislativo, já que o art. 17-A, que disporia a respeito dos termos em que o acordo deveria ser celebrado, foi vetado.
 
No entanto, pela própria natureza do acordo de não persecução cível – justamente em face de atuar pelo fim da desburocratização da resolução de litígios, permitindo que não se sobrecarregue o Poder Judiciário com feitos que podem ser resolvidos através de meios alternativos –, deve-se permitir que o instituto alcance o maior número de casos possíveis. Este entendimento deve incluir, também, as ações de improbidade administrativa que eventualmente estivessem em fase recursal quando da promulgação da Lei nº 13.964/19.
 
Esta foi a orientação recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. Acordo no AREsp nº 1.314.581/SP. 1ª Turma. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Publicado em 1º mar. 2021). Na hipótese, o litígio já se encontrava tramitando perante a Corte Superior, para julgamento do agravo em recurso especial interposto, sendo que o recorrido havia sido condenado como incurso pela prática de ato ímprobo que resultou em dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92). No caso, o STJ homologou os termos do acordo que havia sido firmado entre as partes, cessando o trâmite processual e admitindo a solução consensual do feito.
Por: Marcos Eberhardt
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