A NOVA LEI Nº 14.155/21: PENAS MAIS GRAVES CONTRA CRIMES CIBERNÉTICOS

Na sexta-feira (28/05), foi promulgada a Lei nº 14.155/21, modificando diversas disposições relativas aos crimes cometidos por meios eletrônicos.

A nova legislação alterou as penas previstas para o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal), bem como previu aumento de pena para os delitos de furto e estelionato praticados mediante dispositivos eletrônicos (art. 155, § 4º-B e 4º-C, e art. 171, § 2º-A e 2º-B, também do Código Penal).

No mesmo contexto, a Lei nº 14.155/21 também alterou a competência para o processamento e julgamento do crime de estelionato mediante depósito, emissão de cheques sem fundo ou transferência de valores, hipóteses em que agora é competente o juízo do domicílio da vítima para apurar o fato.

A promulgação da nova lei vai ao encontro do aumento de casos de fraudes cibernéticas que tem ocorrido nos últimos anos, tratando-se de rígida resposta punitivista do Poder Legislativo. O aumento de penas inviabiliza alguns benefícios despenalizadores, como a transação penal, e mesmo a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em algumas hipóteses.

Por: Marcos Eberhardt
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