A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXIGE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA?

O Estado deve intervir o mínimo possível nos direitos pessoais do indivíduo, sob risco de beirar o totalitarismo. Nessa linha, a punição penal se apresentará como a última medida adotada, possibilitando que outros ramos do Direito sejam chamados a intervir com maior acerto e proporcionalidade.

Nesse contexto, fala-se do princípio da insignificância no Direito Penal. Trata-se de considerar uma conduta ilícita insignificante para a esfera criminal, desde que o fato tenha sido minimamente ofensivo, com baixo grau de periculosidade, resultando, por fim, numa lesão ínfima ao bem jurídico tutelado.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando não ter havido sua recepção pela Constituição Federal de 1988 (TJ/SP. Processo 0030861-13.2017.8.26.0506. 3ª Câmara Criminal. Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Publicado em 24 nov. 2020).

Contudo, esse entendimento está na contramão de diversos julgados, inclusive dos Tribunais Superiores, que entendem pela incidência do princípio justamente para evitar a penalização de condutas irrelevantes para o Direito Penal. É o caso, por exemplo, daqueles crimes tributários nos quais a quantia sonegada não alcance o valor mínimo que permite o ajuizamento de execução fiscal pelo Estado, tornando-se irrelevante também ao Direito Penal a referida conduta.

Portanto, mesmo sem previsão expressa em lei, o princípio da insignificância é reconhecidamente aplicado em todos os Tribunais a depender do cumprimento de determinados parâmetros considerando o caso concreto.

Por: Gabrielle Casagrande Cenci
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