A Lei nº 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, sanciona atos ilícitos praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. Os atos ímprobos são classificados por seu resultado: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, e atentado contra os princípios da Administração Pública.
O pacote anticrime, promulgado na forma da Lei nº 13.964/19, alterou a redação do art. 17, § 1º, da Lei nº 8.429/92, permitindo a celebração de acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa – o que, até então, era vedado pela legislação. Entretanto, apesar dos esforços legislativos, não há diretriz normativa sobre esta forma de solução consensual do litígio.
Em face deste cenário, em novembro de 2020, o Ministério Público Federal redigiu a Orientação nº 10, por meio da qual determinou diversas regras para a celebração do acordo de não persecução cível. A Câmara de Combate à Corrupção buscou elucidar pontos controversos no procedimento, como as obrigações que podem ser impostas ao colaborador. O MPF reconheceu, ainda, que processos que já estavam em curso quando da promulgação da Lei nº 13.914/19 poderão ser alcançados pelo acordo.