RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO É PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL

RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO É PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO CRIMINAL

O reconhecimento de pessoa é meio de obtenção de prova, regido pelo art. 226 do Código de Processo Penal. O procedimento de reconhecer conta com a descrição da pessoa reconhecida, que então será colocada ao lado de outras semelhantes para ser apontada, por exemplo, pela suposta vítima. Ainda, também tem sido admitido como prova o reconhecimento por meio de fotografia, caso o suspeito não se encontre disponível, mesmo sem previsão legal.

Apesar de todas as discussões sobre o alcance, falibilidade e valor do reconhecimento, os Tribunais mantinham a tendência de julgar válido esse ato mesmo que todas as formalidades legais não fossem respeitadas.  No entanto, em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça absolveu pessoa condenada somente com base em reconhecimento fotográfico (STJ. HC nº 598.886. Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. Publicado em 28/10/2020).

Esse novo paradigma considerou que o próprio ato de reconhecer já é falho pelo funcionamento da memória humana, que é propensa ao esquecimento. Assim, os critérios legais do Código do Processo Penal não são apenas formalidades, mas sim normas de proteção do acusado. Além disso, o reconhecimento por fotografia exige um grau maior de cuidado, uma vez que não existe a proximidade presencial, podendo comprometer a legitimidade da prova.

Por: Marcos Eberhardt
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