O processo penal é, por interpretação constitucional, pautado pelo princípio acusatório, que determina a separação entre as figuras do acusador e do julgador. Dessa forma, o magistrado não pode, processualmente, tomar decisões que provoquem o Ministério Público a agir nos autos, sendo-lhe vedada a iniciativa acusatória.
Nesse sentido, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a nulidade do recebimento de denúncia criminal, após o juiz ter determinado o retorno dos autos ao Ministério Público que aditasse a peça para comportar narrativa diversa da originalmente oferecida. Essa prática remete ao sistema processual penal inquisitório, no qual se confundem as funções de acusar e julgar, de modo que não há garantia da imparcialidade do julgador.
A acusação criminal é atribuição institucional privativa do Ministério Público, como determina o art. 129, inc. I, da Constituição Federal, não podendo ser ordenado ou provocado a tanto pelo magistrado, a quem compete somente o recebimento ou a rejeição da denúncia, na forma do art. 395 e do art. 396, ambos do Código de Processo Penal.
Fonte: STF. Habeas corpus nº 187.260/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes.