Lei 13.655/2018 e seu impacto nas Ações Civis Públicas por atos de Improbidade Administrativa

Com o crescimento das políticas de combate à corrupção e a má gestão do erário, o Poder Judiciário brasileiro tem enfrentado um aumento significativo no ajuizamento de Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa. Nesse cenário, diante das deficiências da Lei nº 8.429/1992, reacenderam-se debates acerca da robustez da prova necessária para justificar eventual condenação: o quanto de prova é necessário para que o fato seja considerado demonstrado? Qual a exigência para chegarmos a constatação de que determinado ato é ímprobo? A questão é extremamente complexa, e perpassa pela definição do modelo de constatação a ser adotado no Brasil para o julgamento dos atos de improbidade.

É preciso considerar, porém, que o agente público que incorre na prática de ato ímprobo está sujeito a uma série de graves sanções, cominadas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, que limitam, diretamente, direitos individuais indisponíveis – exemplificativamente, a suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Justamente em consideração a amplitude das sanções, é que o padrão de decisão nas Ações Civis Públicas por atos de Improbidade Administrativa deveria ser o mesmo adotado nas Ações Penais, como apontado pelo Ministro Teori Zavaski, no julgamento do Recurso Especial nº 827.445/SP, observando princípios comuns a qualquer sistema sancionatórios, como o princípio da legalidade, da tipicidade, da responsabilidade subjetiva, do non bis in idem, da presunção de inocência e da individualização da pena. Porém, ainda não são raras na jurisprudência decisões em que não são respeitados tais princípios, ensejando em condenações sem robustez probatória mínima, inclusive, fundamentadas em dano hipotético ao erário.

Nessa linha, em 25 de abril de 2018, foi sancionada a Lei nº 13.655, que inclui no Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – dez novos artigos, contendo disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação de normas de Direito Administrativo, que trazem standards a orientar as decisões judiciais, principalmente no que tange a necessidade de fundamentação. Ainda que a inovação legislativa não esteja restrita ao âmbito da Improbidade Administrativa, ela traz consigo, mais uma vez, a obrigação de ponderação, no ato de decidir, acerca das peculiaridades inerentes ao contexto vivido pelo gestor público.

Diante disso, a Lei nº 13.655 reforçou que o ato ímprobo precisa ser considerado muito além da mera subsunção da conduta a norma: o julgador precisa, além de especificar a necessidade de aplicação de conceitos jurídicos abstratos (art. 20), ter em conta que o cenário político-administrativo de tomada de decisões precisa ser sopesado no julgamento do funcionário público (art. 21 e 22). Os novos artigos adicionados a LINDB inauguraram, assim, no ordenamento infraconstitucional, um viés interpretativo embasado no princípio da proporcionalidade e na necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

Apesar das fortes críticas aos dispositivos legais acrescentados a LINDB, notadamente, com relação a adoção de conceitos vagos e imprecisos, é preciso levar em consideração que a Lei da Segurança Jurídica é, em realidade, mais uma estrada que merece ser trilhada: a demarcação de critérios mais precisos diante de um fenômeno muito comum nas esferas penal e de improbidade: a economia das decisões judiciais. Tem-se, assim, a expectativa de que, a partir da Lei nº 13.655/2018, os julgamentos das Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa contem com padrões mais rigorosos de decisão.

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