INDÍCIOS DE CRIME FALIMENTAR PODEM ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE

A falência do empresário e da sociedade empresária é regida pela Lei nº 11.101/05. Trata-se de estado decretado por sentença judicial e que visa a otimizar a alienação dos bens da empresa para a satisfação das obrigações. Por sua vez, o crime falimentar é caracterizado pelo ato fraudulento praticado em detrimento dos credores da empresa, no curso da falência.
 
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a denúncia por crime dessa natureza pode autorizar a execução fiscal contra o sócio-gerente. (STJ. REsp nº 1.792.310/RS. 2ª Turma. Min. Rel. Herman Benjamin. Publicado em 04/09/2020). Havendo indícios de delito falimentar praticado por um dos sócios, a execução fiscal contra a empresa pode ser redirecionada.
 
O entendimento da Corte Superior é que a existência de indícios de autoria e materialidade faz incidir o art. 135 do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo ressalta a responsabilidade do sócio que age no sentido contrário ao contrato social. Assim sendo, a denúncia por crime previsto na Lei nº 11.101/05 pode ensejar a responsabilização pessoal pelo crédito tributário.
Por: Marcos Eberhardt
de de

Relacionados