CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGEM DOLO ESPECÍFICO

CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA NÃO EXIGEM DOLO ESPECÍFICO

O dolo, para o direito penal, se caracteriza pela vontade livre e consciente em praticar determinada conduta criminosa, ou pela assunção do risco de cometê-la. É dizer: a vontade do agente em cometer um fato que é previsto como crime, aliado à consciência do nexo causal — elo indispensável entre o resultado produzido e o ato praticado — indicam que houve a intenção do autor em cometer aquele delito. 

Determinados crimes exigem, contudo, para sua configuração, uma intenção excepcional que é classificada como “dolo específico”. Isto é, determinadas condutas, para que sejam consideradas como criminosas, pressupõem que o seu autor aja com objetivo especial que vai além de praticar a simples descrição do tipo penal. Exemplo ilustrativo de crime que exige o “dolo específico” é o delito de injúria, que requer, para que assim seja considerado, que o agente tenha proferido ofensas à dignidade ou ao decoro de alguém com a finalidade de macular a honra subjetiva do ofendido (animus injuriandi), não bastando que tenha atribuído uma qualidade negativa ou realizado uma crítica à vítima.

Recentemente, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema durante julgamento colegiado, ficando assentado importante entendimento atinente aos crimes de sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90) e de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal). Na oportunidade, foi decidido que esses delitos não exigem o “dolo específico” para que restem caracterizados, bastando, portanto, que quem o praticou tenha tido a simples intenção de evadir-se à responsabilidade tributária (omitindo ou prestando informações inexatas ao Fisco, no caso da sonegação; ou deixando de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, na hipótese do crime de apropriação indébita tributária), não importando se o cometimento se deu com a finalidade especial (dolo especifico) de se beneficiar dos valores omitidos ou indevidamente arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (STJ. AgRg no AREsp nº 1.729.321/RS. 5ª Turma. Min. Rel. Felix Fischer. Publicado em 17 dez. 2020).

Por: Marcos Eberhardt
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